O contador está com a “faca e o queijo na mão” para liderar a linha de frente da Reforma Tributária e fortalecer a categoria no Brasil
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ISS-Rio de Janeiro: Incluídos novos serviços sujeitos à cobrança do ISS
Lei nº 6.263/2017
Através da Lei nº 6.263/2017 - DOM Rio de Janeiro de 16.10.2017, a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro incorporou ao Código Tributário Municipal (CTM) as alterações promovidas na Lei Complementar nº 116/2003, introduzidas pela Lei Complementar nº 157/2016 que entram em vigor a partir de 14.01.2018 e dispõem sobre:
a) inclusão de novos serviços sujeitos ao ISS (itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05), conforme seguem:
item 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011);
item 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
item 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
item 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal;
item 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);
item 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
b) alteração na redação de serviços já constantes na lista (itens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02);
c) fixação de alíquota para os serviços dos itens 3 e 23, sujeitos à alíquota genérica do ISS:
c.1) inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita), bem como os serviços concernentes à sua concepção, redação e produção; e
c.2) disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011), previstos no subitem 1.09 da lista do art. 8º.
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