Plataforma criada para modernizar e facilitar o acesso aos serviços da Receita Federal está em constante evolução com a incorporação de novas funcionalidades
Área do Cliente
Notícia
RJ esclarece sobre o crédito de ICMS gerado por optantes
Também foram estabelecidas regras para a escrituração e controle dos referidos créditos de ICMS
Através da Resolução 194, de 19-2-2009, publicada no DO-RJ de 26-2-2009, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro fixou regras a serem observadas pelos optantes do Simples Nacional na emissão de documentos fiscais que passaram a gerar créditos de ICMS para os adquirentes de mercadorias que apuram o imposto pelo regime normal de apuração (débito e crédito).
Também foram estabelecidas regras para a escrituração e controle dos referidos créditos de ICMS, que devem ser adotadas pelos adquirentes de mercadorias junto às ME e EPP optantes do Simples Nacional.
Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 194 SEFAZ/2009
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 194 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e nos arts 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com redação da Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º - A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deverá observar o disposto no caput do art. 2º-A e no art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007.
Parágrafo Único - Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007, e no art. 2º da Lei nº 5.147/2007, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal deverá corresponder:
I - ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, II - a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.
Art. 2º - O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do art. 1º desta Resolução somente poderá se creditar do imposto caso a mercadoria tenha sido adquirida para comercialização ou industrialização, a saída subsequente seja tributada e esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação de que trata o art. 1º será escriturado normalmente pelo destinatário nas colunas próprias do livro Registro de Entradas.
§ 2º - Para fins de controle do crédito pela Secretaria de Estado de Fazenda o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente às operações de que trata o § 1º nos campos “007 - Outros Créditos” e “003 - Estornos de Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3º - Caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado por alíquota não prevista no Anexo, o destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos do artigo 32, do Livro I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
§ 1º - Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo mediante adoção das seguintes providências:
I - escrituração do valor do imposto creditado indevidamente ou a maior, no campo “003 - Estornos de Créditos”, do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mês em que constatar a irregularidade,
II - recolhimento do imposto creditado indevidamente ou a maior, com os acréscimos moratórios e atualização monetária cabíveis, em DARJ com código de receita “037-0 - Outros”,
III - escrituração do valor do imposto recolhido conforme inciso II, no campo “014 - Deduções” do Livro RAICMS, no mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º - O destinatário que deixar de cumprir o disposto no § 1º estará sujeito, além da cobrança do imposto creditado indevidamente ou a maior, à penalidade prevista no inciso V do art. 59 da Lei nº 2.657/96.
Art. 4º - A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos arts 2º-A e 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007 e no parágrafo único do art. 1º desta
Resolução, estará sujeita à penalidade prevista no inciso XVI do art. 59 da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Notícias Técnicas
Descubra as mudanças no desenquadramento do MEI com a nova atualização do sistema Simei. Flexibilidade aumentada!
O Comitê Permanente para CP CASP do CFC se reuniu nos dias 23 e 24 de abril na sede do Conselho, e teve como principal pauta a revisão das IPSAS
Proposta do governo beneficia quem ganha até R$ 5 mil por mês
O contador está com a “faca e o queijo na mão” para liderar a linha de frente da Reforma Tributária e fortalecer a categoria no Brasil
Notícias Empresariais
Entenda as regras sobre o descanso no 1º de maio e saiba quando a compensação é necessária
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse nesta segunda-feira, 28, que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) se tornou um problema orçamentário
O presidente do Banco Central considera que o peso do cenário em que as tarifas deslocariam a curva de oferta perdeu força
Bolsa sobe 0,2% e continua no maior nível desde setembro
A missão de encontrar os futuros líderes de uma organização nunca foi tão desafiadora para os departamentos de Recursos Humanos
Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Será possível parcelar em até 60 meses débitos de ICMS, com desconto de até 40% em juros e multas
Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.